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CONTRATO DE AUTORIZAÇÃO E RESPONSABILIDADE ONLINE Cláusula I: ( TERMO-RESPONSABILIDADE ) - Aceito a minha adesão/online pelo site de me associar a Sisnaturcard, onde será enviado via correio ou e-mail o pagamento mensal da taxa de manutenção citada acima, onde vou ser responsável pelos meus dados acima e as normas desde contrato de livre e espontânea vontade e sem nada a reclamar. Cláusula II. ( TEMPO ) - O presente contrato terá início na data de sua assinatura pelo prazo 3 ANOS de duração como SÓCIO VIP , podendo ser rescindido por qualquer das partes observadas, a Sisnaturcard, doravante denominada CONTRATADA, aceita o(a) CONTRATANTE devidamente qualificado neste contrato, como associado , com direito de cadastrar DEPEDENTES LEGAIS – CASADO ( cônjuge, filho(a) até 21 anos solteiro e pais ) ou SOLTEIROS ( pais, irmãos até 21 anos solteiros e namorada). Cláusula III. ( DESCONTO ) - A CONTRATADA compromete-se a fornecer ao CONTRATANTE , bem como seus dependentes, DESCONTO sobre a TABELA PARTICULAR de 12% até 30% da em qualquer época ALTA ou BAIXA temporada desde que há vaga. Cláusula IV. ( ORÇAMENTO e RESERVA ) Parágrafo 1o. A Central de Orçamento realiza a recepção de pedidos de orçamento, envios de orçamento, confirmação de reserva e envio de voucher diretamente ao e-mail fornecido pelo CONTRATANTE. Parágrafo 2o. A solicitação de Orçamento e a Reservadeverão ser efetuadas com antecedência mínima de 7 dias na BAIXA, 30 dias na ALTA e 45 dias para FERIADOS PROLONGADOS, conforme regulamento disponível no site da CONTRATADA. A CONTRATADA não se responsabiliza por reserva efetuada fora de nossas instalações, ainda que diretamente nos locais conveniados. Cláusula V. ( GERAL ) Parágrafo 1o. A CONTRATADA poderá alterar o quadro de estabelecimentos conveniados, como hotéis, pousadas, chalés, colônia de férias e outros prestadores de serviços a qualquer tempo, bem como ampliar ou reduzir o quadro, visando sempre o melhor atendimento a seus associados. Parágrafo 2o. -Fica estabelecido que é da responsabilidade do CONTRATANTE, quanto ao pagamento das diárias usufruídas, ingressos nas atrações e demais custos adicionais com a rede conveniadas da CONTRATADA, bem como respeitar as normas instituídas nos estabelecimentos em que se hospeda respondendo por quaisquer danos morais e materiais, causado por si, seus dependentes ou convidados. Cláusula VI. ( RESCISÃO ) - O CONTRATANTE e a CONTRATADA poderão desistir dos serviços contratados e previstos neste contrato no prazo de 30 ( trinta ) dias úteis, em analogia ao preconizado pelo artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078/1990. A desistência deverá ser comunicada SOMENTE POR ESCRITO ENVIADO VIA CORREIO EM CARTA REGISTRADA JUNTO COM A DEVOLUÇÃO DA CARTEIRA SOCIAL não aceitamos cancelamento por e-mail, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Parágrafo 1o. Se rescindido pelo CONTRATANTE, após o período FIDELIDADE, previsto no caput, o mesmo terá que pagar o valor correspondente a 3 (Três) parcela da taxa de manutenção-fidelidade em uma única parcela para o CONTRATADA. Parágrafo 2o. -Se rescindido pela CONTRATADA, após o período de 30 dias úteis, previsto no caput o mesmo terá que pagar o valor correspondente a 3 (Três) parcela da taxa de manutenção-fidelidade em uma única parcela para o CONTRATANTE. Cláusula VII. ( TAXA ) - Para fins deste contrato, é de total responsabilidade do CONTRATANTE o pagamento da Taxa de Manutenção-Fidelidade Mensal de R$ 39.00 ( Trinta Nove Reais ) para a CONTRATADA, sendo as 3 (três) primeira parcela via Cartão de Crédito e demais via Boletos Bancários Registrado sempre após no dia 10 (Décimo) dia de cada mês. Sendo reajustado anualmente pelo IGPM ao 1ª (primeiro) dia do ano. Cláusula VIII. ( PENAL ) - As partes estipula que em caso de inadimplência ou atraso no pagamento das mensalidades pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, será imposta a obrigação do pagamento pela parte infratora do valor correspondente a 3 (três) mensalidades vigentes na época da infração. Caso haja atrasado no pagamento dos boletos em período superior a 3(três) meses, será enviado um comunicado extra judicial ao CONTRATANTE, referente a informação da inadimplência. Se não houver acordo para quitação dos valores em atraso, as medidas legais e jurídicas que a CONTRATADA entender que automaticamente o boleto será enviado ao competente CARTÓRIO DETITULO DE PROTESTO, pelo sistema bancário - registrado , neste contrato de livre espontânea vontade. Cláusula IX. ( RENOVAÇÃO ) - Na renovação do contrato o CONTRATANTE não haverá taxa de adesão e sim a taxa de manutenção - fidelidade, ausência de comunicação escrita da desistência do contrato será pela Cláusula I: (TERMO-RESPONSABILIDADE), Cláusula I (TEMPO), Cláusula VII (TAXA) e Cláusula VIII (PENAL), sendo que este contrato é renovável automaticamente por cada 3 anos seguentes. Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato. Fica eleito o foro de São Bernardo do Campo - SP, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja . E por estarem justos e acertados, firmam o presente contrato em duas vias de igual teor. IMPORTANTE: O contratante acima qualificado (a), formaliza se com a Sisnaturcard, o presente contrato de assessoria de prestação de serviço em reserva em hotelaria e demais serviços oferecido, declarando estar ciente e de acordo com os termos do mesmo impresso/online. 1ª) A sua assinatura onilne corresponde que você esta de acordo com as clausula do contrato. 2ª) Só será possível utilizar os serviços se estiver em dias com a taxa de manutenção mensal. 3ª) A partir de janeiro 2017 todos os boletos será registrados a titulo de protesto automático. OBS: Obrigatório enviar para e-mail SISNATUR@HOTMAIL.COM uma cópia de RG e Conta Residencial
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